Casamento Brasileiro no Exterior
Recentemente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) esclareceu que é viável a averbação de informações de casamentos de brasileiros realizados fora do país, sem que haja necessidade de modificação do registro original. A averbação poderá ser efetuada pela autoridade brasileira e, inclusive, de forma extrajudicial.
Segundo o CNJ, não existem impedimentos legais ou regulamentares para a averbação posterior de dados de registro civil transferidos do exterior, permitindo a inserção de informações que estejam ausentes no traslado do assento de casamento, conforme previsto no artigo 70 da Lei 6.015/73.
A legislação brasileira determina que o registro de casamento deve conter informações detalhadas sobre os cônjuges, seus pais e o regime de bens, entre outros dados. A interpretação do CNJ facilita a adição de informações que não constem no registro estrangeiro, sem a necessidade de alterar o documento original.
O CNJ enfatizou que o princípio da veracidade registral é fundamental para garantir a segurança jurídica, refletindo a realidade dos fatos civis, um direito essencial à dignidade humana. Assim, o traslado do registro estrangeiro é tratado de forma independente, permitindo a realização de averbações no registro brasileiro sem exigência de modificação prévia do original.
O relator, conselheiro José Rotondano, argumentou que exigir a alteração do registro estrangeiro para realizar correções no Brasil seria um ônus excessivo para os cidadãos. Portanto, informações ausentes no registro estrangeiro podem ser inseridas no Brasil mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
As alterações permitidas incluem a adição de nomes adotados após o casamento, mudanças no regime de bens e a inclusão de detalhes sobre o casamento que não estejam no documento estrangeiro. Para essas inserções, é necessário atender a certas condições, como a apresentação de documentação comprobatória, tradução juramentada e, se necessário, apostilamento conforme a Convenção da Apostila da Haia.
No julgamento, os conselheiros Guilherme Feliciano e Alexandre Teixeira discordaram da decisão, sustentando que a averbação direta deve seguir condicionantes específicas, incluindo a homologação judicial quando exigida e a apresentação de documentação que comprove a ausência dos dados no registro original.
A consulta foi formulada pelo advogado Lucas Arteaga Aquino, e a decisão alterou a interpretação de tribunais como o TJ/SP, que anteriormente afirmavam que os traslados deveriam ser cópias fiéis dos registros estrangeiros.
Essa decisão do CNJ representa um avanço significativo na simplificação dos procedimentos de averbação, promovendo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos brasileiros, especialmente aqueles que residem no exterior. Para mais informações, consulte sempre um advogado especializado.

