Partilha extrajudicial é lavrado pelo Tabelião de Notas, instrumentalizado através de Escritura Pública, que constitui documento hábil para o registrador do Cartório de Registro de Imóveis realizar o respectivo registro e/ou averbação na matrícula correspondente ao imóvel, objeto da partilha.
É importante destacar que as partes interessadas deverão estar assistidas, conforme determina a Lei, por advogado(s), sendo que este poderá ser comum entre as partes ou não, vai depender da vontade dos interessados. Outro ponto a destacar é que não deve haver testamento a ser aberto deixado pelo de cujus, pois, se houver o inventário precisará ser homologado por Juiz de Direito. Portanto, somente podem optar pela realização do inventário em Tabelionato de Notas, os herdeiros, cônjuges supérstites (viúvos) ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial.